O vereador Elias Fernandes (PRD) lê trecho da Bíblia no início da sessão da Câmara de Alvorada, na terça-feira (3). A prática ocorre antes da abertura formal dos trabalhos. Foto: Iago de Campos/Jornal Taimbé

Rito religioso que exige que vereadores fiquem de pé contrasta com artigo do Regimento Interno que proíbe propaganda religiosa no plenário. Leis municipais que obrigam a presença da Bíblia em escolas e instituem datas evangélicas no calendário oficial também são alvo de questionamentos, enquanto norma sobre a Umbanda, de 1995, não prevê qualquer ação do poder público — uma assimetria que, para especialistas, viola a isonomia.

Todas as terças-feiras, pouco antes das 17h30, os 17 vereadores de Alvorada ocupam seus lugares no plenário da Câmara. A sessão ordinária está prestes a começar. Antes da leitura de projetos ou da discussão de qualquer pauta, porém, um parlamentar designado pela Mesa se levanta e lê um trecho da Bíblia. A pedido do presidente, todos os presentes — inclusive os demais vereadores — permanecem de pé durante a leitura.

Na sessão desta terça-feira (3), a primeira após o recesso, a reportagem do Jornal Taimbé esteve no plenário e confirmou: a prática segue inalterada. O vereador Elias Fernandes (PRD) leu um trecho do Salmo 91, versículos 1 a 6, e o presidente da Casa, vereador Marquinhos (MDB), determinou que todos os presentes ficassem de pé.

A prática, no entanto, não tem previsão no Regimento Interno da Câmara. Ao contrário: o artigo 8º da norma interna proíbe expressamente que no recinto do Plenário sejam “afixados, expostos ou conduzidos quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza”.

Para a professora Márcia Andrea Buhring, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), especialista em Direito Constitucional, a prática é juridicamente insustentável:

“A prática de leitura da Bíblia com imposição de postura obrigatória — onde todos devem ficar de pé — no âmbito de sessão legislativa configura afronta direta a princípios estruturantes do Estado Constitucional brasileiro. Viola o princípio da laicidade estatal (art. 19, I, da CF), a liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI), a igualdade (art. 5º, caput) e a impessoalidade administrativa (art. 37).”

Segundo a especialista, a imposição de postura reverencial pode representar constrangimento institucional:

“Ainda que indireto, o constrangimento atinge o núcleo essencial da liberdade de consciência, ao submeter agentes públicos e cidadãos a manifestação religiosa incompatível com suas convicções — inclusive o direito à não crença. Há dupla desconformidade: inconstitucionalidade material, por afronta à Constituição, e ilegalidade administrativa, por violação ao próprio regimento interno.”

Entidades veem padrão de violação à laicidade

Movimento Brasil Laico, associação nacional que atua na defesa da laicidade estatal, classificou a prática como “flagrantemente inconstitucional”. Em resposta à reportagem, o presidente da entidade, Leandro Patrício, afirmou:

“A realização de leituras bíblicas em órgãos públicos legislativos, especialmente quando acompanhadas de uma postura obrigatória, é flagrantemente inconstitucional, pois não é o local para isso.”

Federação das Religiões Afro-Brasileiras (AFROBRAS), que já obteve duas liminares no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul suspendendo práticas idênticas — em Uruguaiana (fevereiro de 2026) e Xangri-Lá (também em fevereiro de 2026) —, também analisou o caso de Alvorada. O presidente da entidade, José Antônio Salvador, destacou:

“A principal motivação da AFROBRAS ao ingressar com a ação foi a defesa objetiva do Estado Laico e da neutralidade institucional do Poder Público. A leitura obrigatória da Bíblia no início das sessões legislativas não é ato privado de fé — é ato institucional. Quando o Estado adota rito religioso específico como abertura oficial de seus trabalhos, rompe a equidistância entre crenças.”

Sobre a situação específica de Alvorada, a AFROBRAS considera que o cenário pode ser “ainda mais sensível”, pois a leitura ocorre sem previsão regimental e contraria o art. 8º do Regimento Interno. Para a entidade, “se em Uruguaiana e Xangri-Lá, onde havia formalização normativa, o TJRS suspendeu a prática, a ausência de previsão regimental em Alvorada pode tornar o quadro ainda mais frágil juridicamente”.

O que diz a Constituição

artigo 19, inciso I, da Constituição Federal de 1988 proíbe que a União, os Estados e os Municípios estabeleçam cultos religiosos ou mantenham relações de dependência ou aliança com representantes de religiões. Esse dispositivo estabelece a neutralidade do Estado em matéria religiosa, vedando qualquer forma de privilégio ou vínculo oficial com crenças específicas.

Jurisprudência já firmou entendimento

O caso de Alvorada não é isolado. Nos últimos anos, tribunais de justiça de diferentes estados têm suspendido ou declarado inconstitucionais normas e práticas semelhantes.

No Rio Grande do Sul, duas liminares recentes do Tribunal de Justiça (TJRS) suspendem práticas idênticas. No dia 14 de fevereiro de 2026, a Justiça suspendeu dispositivo do Regimento Interno da Câmara de Uruguaiana que obrigava o presidente a invocar o nome de Deus e a ler um versículo bíblico. Seis dias depois, em 20 de fevereiro, nova decisão judicial suspendeu a Resolução nº 002/2020 da Câmara de Xangri-Lá, que instituía a leitura da Bíblia no início das sessões.

Em junho de 2024, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu, por 15 votos a 9, que é inconstitucional a leitura da Bíblia na Câmara Municipal de Araucária — mesmo que a norma previsse que a leitura era facultativa. Já em maio de 2023, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por unanimidade, anulou artigo de lei de Engenheiro Coelho que obrigava a leitura de versículos bíblicos.

Movimento Brasil Laico cita ainda uma decisão recente do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em fevereiro de 2026 declarou inconstitucional a leitura bíblica e a frase “sob a proteção de Deus” no regimento da Assembleia Legislativa daquele estado. Em São Paulo, o movimento lembra que diversas Câmaras Municipais (Araçatuba, Piracicaba, Holambra, São Carlos) tiveram normas semelhantes invalidadas.

A entidade ressalta que essas sentenças reforçam que “não se pode utilizar a menção a Deus no Preâmbulo da Constituição Federal para validar normas dessa natureza”, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.076, firmou o entendimento de que o Preâmbulo não possui força normativa.

Leis municipais: Bíblia nas escolas e datas evangélicas no calendário oficial

A prática na Câmara não é o único caso que levanta questionamentos sobre a neutralidade religiosa do poder público no município. Levantamento realizado pelo Jornal Taimbé na legislação municipal identificou que Alvorada sancionou, nos últimos anos, pelo menos duas leis que se referem expressamente à tradição cristã.

Lei Municipal nº 2.330/2011, sancionada pelo então prefeito João Carlos Brum, obriga todas as escolas da rede municipal e a Biblioteca Pública Municipal a manterem em seus acervos exemplares da Bíblia Sagrada, em “local visível e de fácil acesso”. O parágrafo único ressalva que a obrigatoriedade “não implica em restrição ou impedimento para a manutenção nos acervos de livros sagrados de outras tradições religiosas”, mas, para os especialistas, isso não afasta a inconstitucionalidade.

Lei Municipal nº 2.160/2009, do mesmo prefeito, incluiu no calendário oficial de eventos do município o Dia do Evangélico (primeiro domingo de dezembro), a Semana Municipal da Bíblia e o Dia Municipal da Bíblia (segundo domingo de dezembro), autorizando o Executivo a realizar, em parceria com instituições religiosas, eventos como “Festival Gospel” e “Marcha para Jesus” com estrutura pública.

Sobre essas normas, a professora Márcia Buhring afirma:

“À luz da jurisprudência do STF e de Tribunais estaduais, penso ser plenamente possível sustentar a inconstitucionalidade dessas leis. O STF, nas ADIs 5256, 5257 e 5258, declarou inconstitucionais leis estaduais que obrigavam a presença de Bíblias em escolas públicas. O fundamento central foi a violação à laicidade e à neutralidade religiosa do Estado. A obrigatoriedade de manter Bíblias em local visível em escolas e bibliotecas públicas, assim como a institucionalização de datas e eventos oficiais voltados especificamente ao cristianismo, caracteriza promoção estatal de determinada religião.”

Movimento Brasil Laico corrobora: considera a Lei 2.330/2011 claramente inconstitucional. Quanto à Lei 2.160/2009, a entidade pondera que seu questionamento pode ser mais difícil devido ao modelo de “laicidade colaborativa”, mas ressalta que há uma estratégia recorrente de classificar eventos religiosos como “culturais” para driblar a Constituição:

“Em nosso entendimento há um avanço do fundamentalismo cristão sobre as instituições do Estado em várias esferas. A tática do disfarce é o modus operandi dos fundamentalistas. Então era de se esperar que buscassem disfarçar o financiamento de práticas de sua religião sob pretexto de ‘apoio à cultura’.”

AFROBRAS também analisou as leis municipais. Sobre a Lei 2.330/2011, a entidade afirma que a jurisprudência do STF já declarou inconstitucionais normas que privilegiam religião específica em âmbito estatal. Quanto à Lei 2.160/2009, a federação destaca que “quando o Estado institucionaliza datas exclusivas, autoriza financiamento direcionado e vincula identidade oficial a crença específica, ele abandona a equidistância”.

O que diz o STF

Em ações que tratavam de leis estaduais com conteúdo semelhante ao de Alvorada, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre o tema. Em três ações diretas de inconstitucionalidade — ADIs 5.256 (MS), 5.257 (RO) e 5.258 (AM) — julgadas entre 2018 e 2021, a Corte declarou inconstitucionais leis estaduais que determinavam a presença obrigatória da Bíblia em escolas e bibliotecas públicas.

Na ADI 5.257, de Rondônia, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que “a oficialização da Bíblia como livro-base de fonte doutrinária implica inconstitucional discrímen entre crenças”. Na ADI 5.258, do Amazonas, a ministra Cármen Lúcia destacou ser inconstitucional “norma que obrigue a manutenção de exemplar de determinado livro de cunho religioso em unidades escolares e bibliotecas públicas estaduais”. Na ADI 5.256, do Mato Grosso do Sul, a ministra Rosa Weber ressaltou que “a laicidade estatal impõe a observância do postulado da imparcialidade frente à pluralidade de crenças”. Os julgamentos foram unânimes.

E as outras religiões? A Lei da Umbanda de 1995

Alvorada também possui uma lei que reconhece outras tradições religiosas. A Lei Municipal nº 765, de 5 de julho de 1995, institui a “Semana da Umbanda e dos Cultos Afro-Brasileiros”, a ser realizada anualmente de 23 a 30 de setembro.

Diferentemente das leis que mencionam o cristianismo, a norma de 1995 não prevê qualquer ação do poder público: apenas autoriza que “as Entidades dessa crença” realizem palestras e atividades. Não há obrigação de aquisição de livros, destinação de recursos públicos ou realização de eventos pela Prefeitura.

Para a professora Márcia Buhring, essa assimetria é juridicamente relevante:

“A análise comparativa mostra relevante assimetria normativa. Enquanto diplomas legais voltados ao cristianismo impõem deveres positivos ao Poder Público — como a obrigatoriedade de manutenção de exemplares da Bíblia ou a promoção institucional de eventos oficiais —, a Lei nº 765/1995 limita-se a reconhecer a data comemorativa e a autorizar que entidades realizem atividades, sem previsão de política pública estruturada, dotação orçamentária específica ou mobilização institucional equivalente. Essa discrepância revela potencial violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade administrativa.”

AFROBRAS também destacou a diferença de tratamento:

“A lei referente à Umbanda apenas autoriza atividades, sem contrapartida estatal efetiva. A diferença é evidente: uma tradição recebe institucionalização e possibilidade de apoio público; outra recebe autorização simbólica sem estrutura. Essa assimetria reforça a tese de violação da isonomia religiosa.”

Movimento Brasil Laico acrescenta que o conjunto normativo de Alvorada evidencia uma “confessionalização” da administração pública, o que fortalece a tese de inconstitucionalidade.

Símbolos religiosos em prédios públicos: o que vale e o que não vale, segundo o STF

Em novembro de 2024, o STF fixou tese no Tema 1.086 da Repercussão Geral, considerando constitucional a presença de símbolos religiosos em prédios públicos (como crucifixos), desde que representem a “tradição cultural da sociedade brasileira”.

professora Márcia Buhring faz uma distinção fundamental:

“No Tema 1.086, o STF entendeu que a presença de símbolos religiosos em prédios públicos pode ser admitida quando interpretada como tradição cultural, sem imposição ou proselitismo. Há diferença entre tolerar um símbolo historicamente incorporado ao espaço público e adotar medidas estatais ativas de promoção religiosa. Comprar Bíblias com recursos públicos, obrigar sua exposição em escolas ou criar eventos oficiais voltados a uma fé específica não é mera tradição cultural, é ação afirmativa religiosa do Estado, o que ultrapassa o limite constitucional.”

Caminhos jurídicos e probabilidade de êxito

professora Márcia Buhring aponta os instrumentos jurídicos adequados:

“O instrumento mais adequado para questionar as leis municipais é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Tribunal de Justiça do Estado. Já as práticas administrativas (como a leitura na Câmara) podem ser enfrentadas por Ação Civil Pública ou por recomendação do Ministério Público.”

A especialista aponta que, considerando as decisões recentes dos Tribunais de Justiça e a posição do STF, a probabilidade de êxito é alta: “A jurisprudência dominante reconhece que o Estado não pode promover religião específica”, afirma.

Movimento Brasil Laico já anunciou que fará uma representação ao Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a prática na Câmara de Alvorada. “É o que iremos fazer em breve, ao tomar conhecimento dessa prática”, afirmou o presidente da entidade.

AFROBRAS, por sua vez, sinalizou que pode adotar medidas no município. Questionada se pretende agir em Alvorada, a entidade respondeu:

“Diante da decisão favorável em Uruguaiana, da liminar em Xangri-Lá e da jurisprudência consolidada do STF, é natural que a entidade avalie medidas cabíveis. Coerência institucional exige uniformidade de atuação.”

O que dizem os envolvidos

A reportagem procurou oficialmente a Câmara Municipal de Alvorada e o presidente da Casa, vereador Marquinhos (MDB), para comentar a prática da leitura bíblica, a exigência de que os vereadores fiquem de pé e a constitucionalidade das leis municipais. Foram enviados e-mails nos dias 17 e 19 de fevereiro, além de tentativas de contato telefônico com a assessoria da Casa. Até o fechamento desta reportagem, não houve resposta. O espaço permanece aberto para manifestações.

“Pluralidade exige maturidade institucional”

A professora Márcia Buhring afirma que o Estado laico não é um estado antirreligioso. “Ao contrário, constitui garantia institucional de liberdade e respeito a todas as convicções, religiosas ou não. O modelo constitucional brasileiro impõe ao Poder Público dever de neutralidade e equidistância em matéria confessional, assegurando ambiente institucional inclusivo e plural.”

A especialista em direito constitucional afirma que, em uma sociedade plural, marcada pela diversidade de crenças, o Estado deve proteger igualitariamente a liberdade de consciência, sem privilégios ou discriminações.

“Governar com base na Constituição significa assegurar que o espaço público pertença a todos, e não a uma crença específica”, conclui a especialista.

Movimento Brasil Laico conclui que “é preciso regulamentar o artigo 19, I, para sanar as omissões da Constituição no tema do Estado Laico” e informou que elabora um “Estatuto da Laicidade do Estado e da Liberdade Religiosa” a ser apresentado ao mandato do deputado Pastor Henrique Vieira (PSOL-RJ), presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Estado Laico.

AFROBRAS afirma que a laicidade não é atacar a fé, mas proteger a liberdade de todos os cidadãos:

“O mandato parlamentar é público. A crença é privada. Quando o Estado privilegia uma religião, ele enfraquece a democracia. Quando mantém neutralidade, fortalece todas. Pluralidade exige maturidade institucional. E maturidade institucional começa pelo respeito à Constituição.”

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